FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ (Pós em Administração Pública)
Alunos do curso de pós graduação em Administração Pública (Estácio),vide Decreto 3365/1941 para aula do dia 19/03/2016, bem como Plano Diretor Lei n. 10.257/2001(Estatuto da Cidade) vide link abaixo
Decreto 3365/1941: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3365.htm
Plano Diretor/Estatuto da Cidade:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Artigo 102 da Constituição Federal de 1988
Alunos do curso de pós graduação em Administração Pública (Estácio),vide Decreto 3365/1941 para aula do dia 19/03/2016, bem como Plano Diretor Lei n. 10.257/2001(Estatuto da Cidade) vide link abaixo
Decreto 3365/1941: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3365.htm
Plano Diretor/Estatuto da Cidade:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Artigo 102 da Constituição Federal de 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente ;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente ;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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